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Itapira, 29 de Abril de 2025
Notícia
30/08/2012 | Bruno Pegorari: Convite aos vereadores de Itapira

Ao refletir sobre os últimos acontecimentos na Câmara Municipal de Itapira, deparei-me com algumas indagações a respeito das coisas que lá se passavam e resolvi apurá-las. Hoje cheguei a algumas conclusões e desejo compartilhá-las publicamente. Minha análise tem um viés jurídico, mas acredito ser do interesse de todo cidadão, especialmente neste momento de fervor eleitoral em que estes acontecimentos aparentam haverem sido deixados de lado.

 

No dia 04 de abril de 2012 os legisladores do Município aumentaram em quase 30% o salário do cargo por unanimidade. Após um período, a sociedade civil reagiu àquela atitude e se organizou propondo o projeto de lei (PL) de iniciativa popular nº 75/2012 contra o aumento. No dia 10 de julho de 2012, os vereadores desta cidade decidiram por adiar a votação deste PL para depois de 90 dias, levando-o para o dia 23 de outubro. O motivo deste adiamento? A alegação de que “a matéria não deveria ser votada apressadamente”, segundo o próprio site da Câmara[1], que também nos informa o porquê da suposta cautela: “Há um vício de iniciativa”. Supõe-se que a iniciativa legislativa[2] desta matéria (fixação de subsídios do poder legislativo municipal) é de atribuição exclusiva da câmara dos vereadores, nem do prefeito, nem do povo. Porém, este parecer provém do escritório que atende aos interesses da Câmara e, portanto, esforçou-se por atender juridicamente às pretensões desta Casa. Parecer contrário veio dos advogados do “Movimento contra o aumento salarial”, que argumentam que o artigo 29 da Constituição Federal estabelece que, inicialmente, cabe aos vereadores a iniciativa desta matéria legal, mas que em momento algum a Constituição restringe outras iniciativas.

 

Não sou favorável ao aumento. Todavia, não acho que deveria haver consequências jurídicas àqueles que o fizeram (votaram a favor do aumento) obedecendo aos preceitos legais, afinal, vivemos em um Estado de Direito. Já as consequências políticas, essas sim acredito serem o meio mais eficiente de resposta da população às atitudes de seus representantes, afinal vivemos em um Estado Democrático de Direito. Nada mais natural: (i) Votei em “A”; (ii) ele aumentou o salário da categoria; (iii) eu não concordo com isso; (iv) não votarei mais em “A”.

 

Acontece que a situação em Itapira aparenta haver artífices obscuros não aclarados. Após análise da teoria jurídica que trata da matéria e das jurisprudências consolidadas, podemos observar alguns detalhes controversos deste processo. Pensemos:

 

A lei do aumento já foi promulgada, ou seja, ela vige, por hora, para a próxima legislatura[3] com o devido aumento de 30% no salário da vereança. O projeto de lei de iniciativa popular não foi votado no dia em que foi a plenário (10 de julho), mas sim adiado para o dia 23 de outubro, data posterior à eleição que será no dia 07 de outubro, portanto nenhum vereador teve que se posicionar em relação à matéria em período anterior ao pleito eleitoral. Mas, pensará o leitor, eles terão de se expor no dia 23 de outubro, quando o projeto de lei voltar a plenário e, então, não haverá saída: saberemos a real posição de cada membro da câmara em relação à vontade popular expressa neste projeto de lei, o ‘Aumento Zero’. Neste ponto inicia-se o problema. Observemos o direito:

 

1- Sempre se vota o subsídio na legislatura anterior para a subsequente, ou seja, vota-se agora para que entre em vigor aos novos vereadores que virão em 2013. Respeitando-se assim o Princípio da Anterioridade.[4]

 

Mas nesta legislatura até quando pode ser votado o aumento?

 

2- Não se vota o aumento de subsídios em momento posterior ao das eleições. Há dois princípios de direito público implícitos aqui: o da moralidade e da impessoalidade[5]. Após as eleições já saberemos quem foi e quem não foi eleito, mas os atuais vereadores continuaram no cargo até o final do ano. Desta forma, se o vereador ‘A’ foi reeleito poderá votar pelo aumento de seu próprio salário, ou seja, em benefício próprio. Se o vereador ‘B’ não se reelegeu, poderá votar contra pelo simples fato de que não se beneficiará do aumento, ou seja, por razões pessoais. Desta forma percebemos que a votação ganha outro contexto, de cunho pessoal e imoral, abandonando sua real finalidade: “Estabelecer o valor dos subsídios dos vereadores da cidade de Itapira, independente de quem sejam”![6]

 

Não sou eu quem diz, é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[7] que argumenta que a remuneração dos vereadores deve se dar antes das eleições, para evitar-se fraudes e desvio de objetivos, pois “os edis que se reelegeram estariam fixando subsídios a si próprios e para os demais candidatos que não exerciam o mandato político, remuneração aviltante e não condizente com as responsabilidades dos cargos. Nas duas hipóteses a finalidade moralizadora da norma constitucional estaria ferida”. A cúpula do poder judiciário, o STF, também se manifesta no sentido de que a fixação de subsídios de vereadores “deve se dar antes das eleições que renovem o corpo legislativo”, caso contrário, os vereadores “estariam infringindo a finalidade do preceito, pois estariam, eventualmente, fixando os próprios subsídios, cientes, já, da permanência no corpo legislativo”[8].

 

Desta forma pergunto: o que pretendem os nossos legisladores municipais com o adiamento da votação do projeto de iniciativa popular para depois das eleições se nesta data não se pode mais votar a fixação dos subsídios? Acredito que pelo papel que exercem e por todo amparo jurídico que têm, eles deveriam estar informados deste detalhe e a dita justificativa de que “a matéria não deveria ser votada apressadamente” me parece de certa forma duvidosa.

 

Se sabiam do acima exposto, agiram de má-fé, se não sabiam, deveriam saber, afinal, o desconhecimento de algo deste cunho caracteriza-se como um grave atentado ao processo legislativo[9], gerando um resultado irreversível aos proponentes do inédito PL de iniciativa popular. Acredito que se nossos representantes entendem ser inconstitucional este projeto, deveriam votá-lo em prazo válido (portanto antes das eleições) com tal justificativa (de ser inconstitucional) e não adiá-lo para um prazo impossível de a matéria ser votada acarretando na nulidade da votação.  

 

Assim, portanto, faço meu convite aos legisladores de nosso Município para que antecipem a votação do Projeto de Lei nº 75 de 2012 para momento anterior ao pleito eleitoral e votem a proposta de maneira válida, para que assim se cumpra de forma clara, limpa e sem dúvidas o processo legislativo, independente de seu resultado. Em última instância, se a câmara não aceitar a antecipação, os vereadores que se disseram favoráveis ao povo, no dia 10 de julho, podem agora confirmar sua declaração e ingressar com um Mandado de Segurança pelo seu direito líquido e certo de votar o projeto de forma válida, ou seja, no tempo correto, para que não acarrete assim em sua nulidade formal.

 

Por fim, encerro meu artigo com o compromisso prestado por nossos representantes, inserido no regimento interno da Câmara Municipal de Itapira:

 

Art. 5° - Os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso constante dos seguintes termos regimentais:

 

"Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem geral no município”.[10]

  

E-mail para contato: ([email protected])

 

Bruno Pegorari é estudante de direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, tendo realizado parte de sua graduação na Universidade de Paris X em Nanterre, França.

 

 

[1] http://www.camaraitapira.sp.gov.br/index.php?abre=menu=noticias=exibir&id_editoria=1&id=1153

 

[2] Entende-se por iniciativa a faculdade, direito ou dever de agir para iniciar, dar começo a algo. No caso, ao processo de criação de uma lei. (p.743, Plácido e Silva, 2008)

 

[3] Entende-se por legislatura o período de quatro anos que dura o mandato legislativo, no caso, dos vereadores.

 

[4] A lei orgânica do município de Itapira em seu Artigo 34 dispõe sobre a matéria em seu inciso XX: “fixar, observados o que dispõem os arts. 29, inciso VI e alíneas, 29-A., 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sobre o qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Texto Emenda nº 13, de Jul/2002)”. (grifos meus)

 

[5] Art. 37. Da Constituição federal diz que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). (grifos meus)

 

[6] Sobre o tema ver: Meirelles, Hely Lopes: Direito Municipal Brasileiro, 6ª edição, 1996, páginas 453-454;  Santana, Jair Eduardo: Subsídios de Agentes Políticos Municipais, 2004, páginas 84-88;

 

[7] (TJ-SP Ap. nº 179.306-1/2, relator Des. Euclides de Oliveira j. 24/11/92 – RT 692/76)

 

[8] (RE 62594, disponível em www.stf.jus.br)

 

[9] Entende-se por processo legislativo a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral, cujo conteúdo, forma e sequência obedecem a uma série de regras próprias.
              

Fonte: Bruno Pegorari

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2 comentários
31/08/2012 14:08:26 | Anonymous
Estabelece o art. 3º da lei de introdução ao cód.civil, o princípio de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei. a vida em sociedade não seria possível se as pessoas pudessem alegar o desconhecimento da lei para se escusar de cumpri-la.
30/08/2012 13:08:44 | Belarmino Peres Jr
Creio que com base ao exposto, os vereadores que, de fato, dizem representar ao povo itapirense, deverão analisar a matéria em sua base legal. assim, esperamos que seja tomada uma decisão e esclarecimentos à população de itapira antes do pleito.
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