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Itapira, 05 de Maio de 2024
Notícia
30/08/2012 | Movimento contra o reajuste salarial dos vereadores volta à carga.

Os integrantes do movimento popular contra o aumento salarial que assinam os requerimentos em anexo, estiveram na manhã desta quinta-feira 30 de agosto protocolando o documento que questiona a atitude da Câmara sobre alguns fatos. Foram entregues duas cópias, sendo uma destinada ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento e outra de igual teor destinada ao Presidente da Câmara.

 

A íntegra do documento:

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA – ESTADO DE SÃO PAULO.

 
Referente ao PL 75/2012.
 
LUIS ROGÉRIO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, designer, RG/SSP/SP 45.537.534-3, CPF/MF 340.808.668-01, residente na Rua Nhambiquara de Tupã, nº 273, rua 01, casa 03, email: [email protected]; CRISTIANO FLORENCE, brasileiro, solteiro, advogado, RG/SSP/SP 42.109.243-9, CPF/MF 320.886.238-50, residente na Rua Manoel Ferreira Cintra, nº 134, email: [email protected]; e VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO, brasileiro, solteiro, advogado, RG/SSP/SP 24.500.779-9, CPF/MF 255.289.998-63, residente na Rua Francisco Glicério, nº 365, email: [email protected]; todos nesta cidade de Itapira, Estado de São Paulo, vêm, a presença de Vossa Senhoria, manifestar acerca da proposta de adiamentos por 90 (noventa) da votação do Projeto de Lei acima epigrafado, nos termos a seguir declinados:
 
i) do vício de finalidade/motivação:
 
  Na sessão desta Câmara Municipal realizada no dia 10 de julho de 2012 foi aprovado parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, pugnando pelo adiamento da votação do projeto de lei 75/2012, que versa sobre a redução dos subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, dentre outras disposições.
 
  A motivação apresentada para o adiamento foi a necessidade de realização de maiores estudos acerca da matéria.
 
  Ocorre que desde a aprovação do adiamento até a presente data, passaram-se mais de 50 (cinquenta) dias – mais da metade do prazo de adiamento solicitado -, sem a realização de qualquer estudo sobre a matéria fosse realizado ou mesmo determinado.
 
  Tal fato restou constatado pelos subscritores da presente, os quais solicitaram vista do projeto em questão e puderam auferir que este permanece ‘parado’ nos escaninhos deste Poder Legislativo.
 
  Constata-se desta forma que a motivação apresentada para o adiamento do projeto é absolutamente inidônea e destoa da realidade fática, atentando contra os princípios da motivação doa atos administrativos.
 
  “Pela motivação o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os pressupostos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática.
  (...).
  A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda.” - (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores. 26ª ed. p. 93/94).
 
  No caso em apreço, os pressupostos de fato alegados para o adiamento revelaram-se falaciosos, haja vista que, conforme declinado alhures, não foi proposto ou realizado qualquer novo estudo acerca da matéria, situação que atenta contra o princípio da motivação dos atos administrativos.
 
  Assim, diante da evidente ofensa ao princípio da motivação, o adiamento determinado não pode mais prosperar.
 
ii) da ofensa ao princípio constitucional da finalidade/impessoalidade
 
  A Constituição Federal, em seu art. 37, ‘caput’, traz como princípio explicito da administração pública a impessoalidade.
 
  A impessoalidade encontra-se intrinsecamente relacionada ao princípio implícito da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.
 
  “E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade”.   Assim, “(...) o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros” - (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores. 26ª ed. p. 86).
 
  “O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição das agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder, (...).” – (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores. 26ª ed. p. 86).
 
  Na situação em destaque evidente a ofensa aos princípios mencionados. Isso porque, em verdade, o parecer da Comissão de Redação e Justiça acaba por atentar violentamente contra tais proposições.
 
  Isso ocorre, inicialmente, pela total ausência vinculação entre a motivação alegada e a realidade fática pertinente ao ato (conforme já exposto acima).
 
  Ainda, verifica-se que dois dos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça, que exarou parecer pelo adiamento do projeto, bem cinco dos atuais vereadores, que votaram pelo adiamento, são candidatos a reeleição, podendo vir a ocupar a cadeira de vereadores na próxima legislatura.
 
  Assim, a prosperar o adiamento na votação do projeto, teremos a possibilidade de 05 (cinco) vereadores, portanto a maioria, votar pelo valor de seu próprio subsídio.
 
  A situação é reveladora de grave ofensa ao princípio da impessoalidade, além de jogar por terra argumentos expostos em plenário, de que os edis desta legislatura não estavam votando aumento para si mesmos.
 
  No mais, considerando, conforme exposto acima que a conduta do agente público deve nortear-se pelo interesse público; onde residiria citado interesse no adiamento da matéria?
 
  Diante da argumentação acima exposta, cabe neste momento indagar, não seria o interesse privado o norteador da votação pelo adiamento da votação do projeto, isso para furtarem-se de eventual desgaste dos vereadores/candidatos perante o eleitoral e visando aumentar livremente seus próprios subsídios?
 
  A situação ora tratada traduz grave violação dos princípios constituições norteadores da administração pública, não podendo mais prosperar.
 
iii) Pedido
 
  Por todo o acima contido, requerem os subscritores da presente a leitura em plenário deste requerimento, procedendo-se na sequencia pela votação de propositura de imediata análise e votação em plenário do projeto de lei 75/2012.
 
 
  Itapira, 30 de agosto de 2012.
 
 
  LUIS ROGÉRIO DE OLIVEIRA
 
  CRISTIANO FLORENCE
 
  VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO
 
Fonte: Da Redação do PCI

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