| A maioria dos ministros da Primeira   Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC   108314) a E.M.S. – denunciado por falsidade ideológica - que pretendia ver   revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense.   Tal medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA) e, em   seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra qual decisão foi   proposta o presente habeas.
 Conforme a ação, E.M.S. foi citado em ação penal por crime de falsidade   ideológica em continuidade delitiva por utilizar carteira da Ordem dos   Advogados do Brasil (OAB) pertencente a advogado que o contratou como   estagiário. Consta da denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão   que o acusado, por diversas vezes, “se passou pela vítima” [dono da   carteira].
 
 Ele, conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em   varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida   naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde,   ainda, a mais duas ações penais por estelionato.
 
 O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele   observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada tendo em vista que   o denunciado está foragido.
 
 “A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução   criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente,   ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com   o declarado em juízo em três ações penais”, ressaltou Fux. Segundo ele, o   fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de   estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o   pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a   jurisprudência da Corte (HCs 102684, 93335, 88515, entre outros).
 
 De acordo com o ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena   são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em   desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da   pena ser concretizado. Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite   desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a   preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena.
 
 Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons   antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes   seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que   concedia o pedido.
 
 Fonte: Supremo Tribunal Federal
 Aimberê Dantas é advogado formado pela FDMM, pós graduado em direito processual, sócio do escritório Dantas Martins advogados associados. Para entrar em contato envie um e-mail para [email protected] 
 |