Carregando aguarde...
Itapira, 15 de Junho de 2025
Artigo
25/02/2011 | INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO POR DECRETO.

INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO POR DECRETO.

Esta semana o Senado se mostrou par e passo com as idéias da nova gestora deste imenso Brasil, aprovando o novo salário mínimo em R$ 545,00, porem derrapou de forma inconseqüente em conceder ao Executivo a prerrogativa de fixá-lo até o ano de 2015 por simples Decreto.

Tal fato afronta de maneira singular a Constituição Federal, onde em seu artigo 68 que normatiza as leis delegadas, mais precisamente em seu parágrafo primeiro impõe que os atos de competência privativa da Câmara e do Senado, NÃO podem ser delegados.

Ofensa latente a Carta Magna que no inciso IV do art. 7 deixa clara a necessidade de LEI para fixação do valor do salário mínimo, aliás seria interessante se nossos representantes no Congresso Nacional gastassem um pouco de seu valoroso tempo na leitura e interpretação da lei maior deste país.

Claro que existe uma corrente antagônica, representada pelos doutos consultores jurídicos do Ministério da Fazenda e da super poderosa Casa Civil, para estes existe um precedente a ser observado, um acordo firmado em 2010 pelo Ministério Público Federal e a Suprema Corte (STF), onde após aprovada lei específica com os parâmetros básicos de reajustes salariais, as demais alterações se dariam por medida meramente administrativa. Necessário salientar que a lei base do acordo ainda está em trâmite pelas casas legislativas e sequer passou pela Comissão de Constituição e Justiça, ou seja, ainda não tem valor algum e já está servindo de base para uma afronta constitucional em benefício do Executivo.

Observe que o manancial legalista relativo aos valores do salário mínimo e as leis que normatizam o reajuste do funcionalismo público, são totalmente distintas.

Nossa Presidente conseguiu aprovar o novo mínimo e com isto ganhou de presente, talvez pela ânsia de controlar tudo um problemão a ser debatido entre juristas e cujo “gran finale” é claro, acontecerá na mais alta corte do país, onde, ressalte-se, todos foram indicados pelo poder Executivo.

 

Aimberê Dantas é advogado formado pela FDMM, pós graduado em direito processual. Para entrar em contato envie um e-mail para [email protected]

Fonte: Aimberê Dantas

Comentários, artigos e outras opiniões de colaboradores e articulistas não refletem necessariamente o pensamento do site, sendo de única e total responsabilidade de seus autores.

Outros artigos de Aimberê Dantas
Deixe seu Comentário
(não ficará visível no site)
* Máx 250 caracteres

* Todos os campos são de preenchimento obrigatório

3458 visitantes online
O Canal de Vídeo do Portal Cidade de Itapira

Classificados
2005-2025 | Portal Cidade de Itapira
® Todos os direitos reservados
É proibida a reprodução total ou parcial do conteúdo deste portal sem prévia autorização.
Desenvolvido e mantido por: Softvideo produções