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Itapira, 07 de Julho de 2025
Notícia
01/08/2012 | Eleições 2012: cinco candidatos à vereador tem registro impugnado

A Justiça Eleitoral indeferiu desde a semana passada, cinco pedidos de registro de candidatura para vereador nestas eleições municipais de 2012. A maioria das pendências trata-se de falta de desincompatibilização e a não quitação junto à Justiça Eleitoral de multas por ausências às urnas, em alguns casos, a não apresentação da certidão de quitação de multa eleitoral no momento do registro, mais precisamente dito.

Dos cinco, quatro pertencem à coligação “Pra Itapira não Parar”: Myrthes Machado Gomes, da coligação PV/PT do B/PRP teve indeferido o pedido de registro de candidatura por não juntar a certidão de quitação de multa eleitoral, mesmo agravante de Leonicia Lúcia de Almeida, também da coligação PV/PT do B/PRP e André Luis Siqueira, PSL/PTN/PPL.

Além destes, na semana passada, a juíza eleitoral Dra. Hélia Regina Pichottano, já havia indeferido o pedido de registro de candidatura de Antonio Luis Casetta, PV/PT do B/PRP, pela não desincompatibilização dentro do prazo previsto pela lei eleitoral e a não apresentação de documento que comprove sua filiação ao Partido Verde.

Além dele, Janaína Cicotti Mantoan, da coligação PSDB, DEM, PC do B, teve o pedido de registro de candidatura indeferido pelo motivo ausência às urnas.

Outros sete registros de candidaturas com pedido de impugnação foram deferidos pela Justiça Eleitoral: Rita de Cássia Souza e Carlos Roberto Nucci, ambos da coligação PDT/PT/PSDC; Vera Lúcia Viola e Marcos Gasparino Schmidt, ambos da coligação PSDB/DEM/PC do B; Maria Helena Klesse PV/PT do B/PRP; Paulo Wilson Ortolan PP/PSB/PMN e Cleber João da Silva Borges PSL/PTN/PPL. Todos tiveram seus pedidos de candidatura deferidos, ou seja, aceitos, após avaliação da juíza eleitoral.

 

O que diz a Lei

Segundo o capítulo IV da resolução nº 23.373, que versa sobre as candidaturas, em seu artigo 11, é claro ao dizer que qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º

São condições de elegibilidade, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20).  

Já na seção II, que trata sobre o pedido de registro de candidato, a resolução é clara ao determinar a apresentação da prova de desincompatibilização, quando for o caso; e apresentação da certidão de quitação eleitoral.

Para fins de expedição da mesma, serão considerados quites aqueles que condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou se manifestar  sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e  requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem  em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º). Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas perante o Juízo Eleitoral até o dia 5 de agosto de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

EM seu Art. 67, a resolução diz que é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº  9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º). Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer momento antes do pleito.

 

 

 

Fonte: Da Redação do PCI

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1 comentário
02/08/2012 14:08:20 | Patrica Bela Vista
Adilson agora é policia? desde de qdo? ele sim tinha q ser casado por falsidade ideológica....kkkkkkk....maior zé povinho!
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