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29/02/2012 | Marcello Cezare: Quanto vale a honra? A questão da tarifação do dano moral
O direito à reparação do dano moral ganhou status constitucional após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Até então, essa questão era tratada pela legislação ordinária, que podia regulamentar o assunto como bem entendesse, inclusive estabelecendo limites máximos para a fixação do valor indenizatório. Agora, por força do artigo 5º, inc. X, da CF/88, existe um expresso direito fundamental à indenização pelo dano moral.
Por conta da constitucionalização da matéria, a jurisprudência, praticamente de forma pacífica, consolidou o entendimento de que o chamado “dano moral tarifado” não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, já que a Constituição não estabeleceu limites ao quantum do valor indenizatório. Assim, por exemplo, a Lei de Imprensa, que estabelecia parâmetros fixos de indenização, não seria compatível com a Constituição Federal de 88, conforme entendimento até mesmo do Supremo Tribunal Federal (entre outros: STF, RE 447584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 28.11.2006). Aliás, o mesmo entendimento foi firmado na ADPF 130/DF, cuja decisão liminar resultou na revogação do dano moral tarifado previsto na Lei de Imprensa.
Até aí tudo bem. Não vejo grande dificuldade em concordar com a jurisprudência acima mencionada, sobretudo porque os limites fixados pela Lei de Imprensa resultavam em valores irrisórios de condenação comparados com a potencialidade do dano à honra causado através dos meios de comunicação de massa. Mas, para insuflar o debate, questiono: a tarifação do dano moral será sempre inconstitucional? Se um dos pontos básicos da teoria dos direitos fundamentais é que não existem direitos absolutos, não poderia a lei estabelecer limites – mínimos e máximos – à fixação do dano moral, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade?
Eis um exemplo que pensei para a redação de um artigo de lei:
“Art. 1 – O dano moral decorrente de abalo de crédito, seja em razão de inclusão indevida do devedor em cadastros de inadimplentes, seja em razão de protesto indevido de títulos de crédito ou outras situações semelhantes, deverá ser fixadado em um montante não superior a dez mil reais, salvo se houver alguma circunstância, devidamente identificada pelo juiz na sentença, capaz de justificar uma majoração desse valor.
Parágrafo único – Em caso de empresas que reiteradamente adotam práticas que violam os direitos dos consumidores, o juiz deverá fixar uma multa processual em cada processo envolvendo essa empresa, a ser revertida ao Fundo de proteção aos Consumidores ou a uma instituição de caridade, em valor equivalente ao fixado para a reparação do dano moral”.
E aí? Essa lei é proporcional e constitucional?
UPGRADE: Minha reposta
Diante das indagações e comentários, vou fazer o que mais gosto, que é me contradizer. Vou defender a inconstitucionalidade do meu projeto de lei.
Inicialmente, peço que esqueça um pouco o mérito em si da discussão e perceba uma falácia no meu texto. A idéia de que “não existem direitos absolutos” está tão banalizada que a gente esquece de terminar a frase: não existem direitos absolutos, pois eles podem ser limitados quando entram em choque com outro direito fundamental.
No caso do projeto de lei que propus qual o direito fundamental que justifica a limitação ao direito à indenização? Talvez a isonomia, mas ainda assim forçando um pouco a barra. O direito de propriedade da empresa? Muito genérico. Não creio que exista um valor do outro lado da balança tão ou mais importante quanto a reparação integral do dano moral, conforme justa determinação judicial.
No fundo, o artigo primeiro do projeto que propus é desnecessário e parte de uma premissa equivocada, pois pressupõe que, se o juiz fixar o valor da indenização em menos de dez mil reais, não precisa justificar a sua decisão. A fundamentação somente seria necessária se fosse fixada a condenação em um montante mais alto. Mas isso fere o dever de fundamentar exigido pela Constituição! A fundamentação deve estar em qualquer decisão judicial.
E o erro está aí: hoje se arbitra o dano moral no “chute”. É “feeling” puro. Logo, acho que a lei poderia sim fixar os parâmetros objetivos da fixação do dano moral, mas estabelecer um limite talvez não seja proporcional. Mas confesso que prefiro ouvir um privatista antes de fechar a discussão.
Já o parágrafo único me parece uma ótima idéia, pois consegue atingir um dos principais objetivos do dano moral, que é a punição do ofensor. Não acham?
Fonte: Marcello Cezare

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