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Itapira, 18 de Maio de 2024
Notícia
28/01/2012 | Três vereadores podem perder o mandato.

 A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) requereu, até o início de dezembro (05/12), a perda do mandato eletivo de 497 prefeitos, vice-prefeitos e vereadores “infiéis” - políticos que trocaram de partido sem apresentar justa causa, contrariando o que determina a Resolução nº 22.610/07 do TSE. 

As ações foram propostas pelo procurador regional eleitoral Pedro Barbosa Pereira Neto e pelo procurador regional eleitoral substituto André de Carvalho Ramos perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) com base na comunicação sobre casos de desfiliação feita por promotores eleitorais de todo o Estado. Do total de ações, 439 pedem a perda de mandato de vereadores, 48 de vice-prefeitos e 10 de prefeitos (veja tabela abaixo).
 
Essa comunicação dos promotores segue a Recomendação de Atuação nº 02/2011 da PRE-SP, de agosto, na qual os procuradores regionais eleitorais alertaram os promotores sobre desfiliações irregulares e a atribuição do Ministério Público para requerer a perda do mandato. 
 
A Resolução TSE nº 22.610/07 estabelece que a desfiliação só é possível em caso de formação de um novo partido, incorporação ou fusão do partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário da legenda e grave discriminação pessoal. Determina, ainda, que o cargo eletivo em casos de infidelidade pertence ao partido, que deve ajuizar a ação de decretação de perda do cargo quando o mandatário se desfilia sem justa causa.
 
As ações do Ministério Público Eleitoral estão sendo propostas quando as desfiliações sem justificativa não foram reclamadas pelos partidos no prazo de 30 dias após a data da desfiliação. O MP também tem 30 dias, contados após o fim do prazo dos partidos, para propôr a ação. 
 
Itapira inclui três vereadores na lista dos 439 vereadores do estado de São Paulo que correm o risco de perderem o mandato: Cleber Borges, Mino Nicolai e Toninho Orcini.
 
                   
 
Cleber Borges trocou o PPS (Partido Popular Socialista) pelo PPL (Partido Pátria Livre). Mino Nicolai saiu do PSB (Partido Socialista Brasileiro) para entrar no PT (Partido dos Trabalhadores). Toninho Orcini, que também integrava o PPS, transferiu-se para o PDT (Partido Democrático Trabalhista). 
 
A infidelidade partidária tem ganhado a cada dia mais adeptos, não só nos discursos dos dirigentes, mas da justiça que tem feito prevalecer a lei.  
 
O TSE, na maioria dos casos julgados, interpretou que os Partidos e Coligações devem conservar o direito ao mandato obtido se o candidato eleito se desfiliar para ingressar em outra legenda. 
 
O ministro Marco Aurélio lembrou recentemente que a Lei dos Partidos Políticos autorizam o partido político a estabelecer medidas disciplinares e penalidade caso o parlamentar não acompanhe, em atitudes ou no voto, as diretrizes da legenda. Também determinam que o parlamentar subordine a ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos da legenda. O ministro Cezar Peluso confirmou o entendimento de que "a vinculação do partido ao candidato é ínsita ao sistema representativo proporcional". E o ministro Carlos Ayres Britto, em sintonia, estabeleceu que o mandato pertence ao partido e não ao eleito.
 
Mais a fundo:
 
Esperando contribuir com o debate que deve cercar o tema e as suas incertezas jurídicas, passo a comentar a Resolução nº. 22.610, artigo por artigo.
 
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
 
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
 
§ 2º - Quando o partido político não formule o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
 
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.”
 
COMENTÁRIOS:
 
ART. 1º - § 1º.
O parágrafo elenca as hipóteses de justa causa para que haja troca de partido político sem perda do exercício do mandato.
 
Os incisos I e II não comportam maiores indagações.
 
A mudança programática do partido impõe até a quem se aliou aos seus princípios, que mudem de endereço político. Os membros do PSOL, por exemplo, por divergirem da política petista atual, saíram da legenda e fundaram nona agremiação. Mesmo que não fundassem novo partido, poderiam ingressar em outra legenda existente, desde que demonstrassem identidade de princípios com o anterior quando o levaram a filiar-se.
 
A grave discriminação é que imporá uma ampla discussão fática, ensejando, obrigatoriamente, produção de prova testemunhal.
 
A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação.  Embora a grave discriminação pessoal, a que se refere o inciso IV, do § 1º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, possa, em regra, estar relacionada a aspectos partidários, não se pode excluir outros aspectos do conceito de justa causa para a desfiliação, inclusive os essencialmente pessoais, o que envolve, até mesmo, questões de nítida natureza subjetiva.  Hipótese em que a permanência do parlamentar no partido pelo qual se elegeu se tornou impraticável, ante a sucessão de fatos que revelaram o abandono e a falta de apoio ao parlamentar, configurando, portanto, grave discriminação pessoal, apta a ensejar justa causa para a migração partidária. 
 
ART.1º - § 2º. Em seu caput define quem tem legitimidade processual para o pedido de perda do mandato. Inicialmente, é do Partido Político e a redação não poderia ser outra. Se o mandato é do Partido, a ele é reservado o direito de ação.
 
Assim como na declaração de perda do mandato, tem o partido Político legitimidade para AIRC, art. 3º da LC 64/90, para AIJE, Art.22, caput da LC 64/90, e a AIME, uma vez que o TSE na Resolução nº. 21.634/04 (Instrução Normativa nº. 81), determinou que fosse seguido o célere procedimento da Lei Complementar nº. 064/90, na ação de impugnação de mandato eletivo.
 
Segundo Moacyr Amaral Santos (10), ação “é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto” .
 
O prazo para o Partido provocar o Judiciário Eleitoral é de 30 dias, contados da publicação da RES 22.610. Se o Partido não agitou o pedido até a data citada, não mais poderá fazê-lo. O prazo ai é preclusivo para ele.
 
Se o Partido Político no prazo de 30 (trinta) dias não exercer o direito, poderá exercê-lo o Ministério Público ou quem tiver o interesse. Se o Ministério Público apresentar o pedido, será considerado como parte no feito, operando custos legis, porém, se o pedido é apresentado pelo Partido Político ou pelo interessado. O interessado aqui será o suplente do parlamentar ou o vice do cargo executivo.
 
Embora enquanto suplente tenha uma perspectiva de direito, com a declaração da perda do mandato do titular, ele será convocado para ocupar a vaga, art. 10 da RES.
 
Uma indagação reside. Se o partido não agitar o seu direito de ação, poderá ingressar, posteriormente, como assistente? Pelo que me parece, ao declinar do prazo de 30 dias, ele renunciou ao seu direito de ação por omissão, não podendo em seguida, ingressar no feito, quando de iniciativa do MP ou do interessado. Se o partido promoveu a ação, poderá o interessado ingressar como assistente, em face do que dispõe o art. 50 do CPC?
 
Em razão da natureza do procedimento que é de rito sumário, fica vedada a intervenção de terceiro, como assistente, interveniente ou opoente, aplicando-se, por conseqüência, o art. 59 da Lei nº. 9.099/95: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”, bem como o art. 280 do CPC:
 
 
ART. 1º - § 3º.
 
A RES de que tratamos, fala da declaração de justa causa para o mandatário mudar de partido político:
 
“O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo
citar o partido, na forma desta Resolução.”
 
A medida será desnecessária, se o mandatário ao se desligar do partido apresenta suas razões e o partido aceita. O procedimento no particular, somente deve ser instaurado se o partido recusar as explicações do mandatário. A judicialização da desfiliação do mandatário deverá ser exceção.
 
Não havendo concordância do partido, irá se instalar o “beija mão dos tribunais”, a mea culpa confessada com pedido de absolvição, impondo as Cortes Eleitorais restrições e controle sobre o exercício do mandato eletivo, situação esdrúxula a desejar uma regulamentação do processo de troca de partido pelo Congresso Nacional, sob pena de restar o princípio da independência entre os Poderes da república.
 
Fonte: Da Redação do PCI

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